Reforma Tributária e CONDECINE: Desafios e mudanças nos serviços de vídeo sob demanda no Brasil
O CONDECINE é uma contribuição social, instituída por meio da Medida Provisória 2.228-1/2001, que prevê como fato gerador: a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas e vídeo fonográficas com fins comerciais. A contribuição é aplicada por segmento de mercado a que forem destinadas, a prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais nos termos da lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, listados no Anexo I desta Medida Provisória. Adicionalmente, o CONDECINE incide sobre a veiculação ou distribuição de obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional, nos termos do inciso XIV do art. 1º desta Medida Provisória, nos casos em que existir participação direta de agência de publicidade nacional, sendo tributada nos mesmos valores atribuídos quando da veiculação incluída em programação nacional.
O Projeto de Lei n° 2331, de 2022 do Senado, com tramitação bicameral, ou seja, após aprovação final pelo Senado, o projeto será apreciado na Câmara de Deputados, tem como ementa alterar a Medida Provisória nº 2.228-1/01 e a Lei nº 12.485/11, para incluir a oferta de serviços de vídeo sob demanda ao público brasileiro como fato gerador da CONDECINE.
O Plenário do Senado aprovou o texto substitutivo do PL, com movimentação para aguardar emendas. A alíquota prevista será de no máximo 3% da receita bruta anual das plataformas, com possibilidade de reduções conforme critérios de disponibilização de conteúdo nacional.
As contribuições sociais de intervenção no domínio econômico, como é o caso do CONDECINE, deveriam receber uma atenção especial pela Reforma Tributária, eis que tais tributos são instituídos quase que de forma livre, indiscriminada, com pouca limitação constitucional ou infralegal, com impactos significativos sobre as operações de alguns mercados estratégicos como de telecomunicações e tecnologia, que dada sua relevância para o desenvolvimento econômico e social deveriam ser desonerados, ou ter regras mais claras e eficazes para o retorno destes recursos como forma de incentivo destes setores.