A decisão do STF que muda o cenário da Internet

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão realizada no dia 26 de junho, pela inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), em julgamento que marca um novo capítulo na regulação da responsabilidade das plataformas digitais no Brasil.

O artigo 19 estabelecia que provedores de aplicações de internet, como redes sociais e plataformas de compartilhamento de conteúdo, só poderiam ser responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros caso não retirassem o material após ordem judicial específica.

Com a decisão do STF, esse entendimento foi relativizado, reconhecendo que há situações em que a simples notificação extrajudicial pode ser suficiente para exigir a remoção do conteúdo, especialmente quando se trata de violações evidentes de direitos fundamentais, como discursos de ódio, incitação à violência ou conteúdos ilícitos de fácil identificação.

O julgamento foi motivado por dois recursos extraordinários. No primeiro, o STF manteve a decisão que havia responsabilizado uma plataforma pela não remoção de conteúdo ofensivo, mesmo após notificação. Já no Recurso Extraordinário 1057258, o Google Brasil Internet S.A. contestou uma condenação por danos morais, imposta por não excluir uma comunidade ofensiva na extinta rede social Orkut. Por maioria, o STF reformou a decisão e afastou a condenação, ressaltando que a responsabilização das plataformas não pode ser automática e deve observar o contexto de cada caso, ponderando direitos como a liberdade de expressão e a proteção à honra e à dignidade.

A decisão do STF traz importantes repercussões para o ambiente digital brasileiro. Ao declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 19, a Corte reconhece que o modelo de responsabilização exclusivamente judicial não é suficiente para proteger direitos fundamentais diante da velocidade e do alcance das ofensas e conteúdos ilícitos na internet.

Por outro lado, o STF também enfatizou a necessidade de evitar a censura privada e a supressão indevida da liberdade de expressão, recomendando que a retirada de conteúdo seja exigida de forma proporcional e fundamentada, especialmente em casos de conteúdos manifestamente ilícitos.

No caso de crimes contra a honra, o STF estabeleceu que os provedores só têm o dever de indenizar se deixarem de cumprir uma ordem judicial para remover o conteúdo. No entanto, nada impede que as plataformas retirem postagens apenas com base em notificações extrajudiciais. Além disso, ficou decidido que, se um conteúdo ofensivo já tiver sido reconhecido como tal pela Justiça e for repetido, todos os provedores devem remover publicações idênticas assim que receberem uma notificação judicial ou extrajudicial, sem necessidade de novas decisões judiciais para cada caso.

Com esse novo entendimento, plataformas digitais deverão aprimorar seus mecanismos de moderação e resposta a notificações, adotando procedimentos mais céleres e eficazes para a remoção de conteúdos que violem direitos fundamentais.

Ao mesmo tempo, o Judiciário passa a ter um papel ainda mais relevante na definição dos limites entre liberdade de expressão e proteção contra abusos no ambiente virtual.

O tema permanece em constante evolução, exigindo atenção de operadores do Direito, empresas e usuários para garantir um equilíbrio entre inovação tecnológica, responsabilidade e respeito aos direitos humanos na internet brasileira.

Post by abreufattori

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