Projeto de Lei nº 4, de 2025: A Inserção do Direito Digital no Código Civil Brasileiro

O Projeto de Lei nº 4, de 2025, atualmente em tramitação no Congresso Nacional, propõe a criação de um livro específico sobre Direito Digital no Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002). Trata-se de uma iniciativa de grande relevância, não apenas por harmonizar regras já existentes no ordenamento jurídico, mas também por elevar o Direito Digital a um grau de importância condizente com sua crescente influência nas relações humanas. A proposta busca estabelecer diretrizes claras e integradas para lidar com os desafios jurídicos do crescente dinamismo digital.

O Código Civil, sancionado em 2002, representa a consolidação das regras que regem as relações privadas no Brasil. Ele é, até hoje, a “regra maior” no ordenamento jurídico em relação à organização das relações que envolvem o dia a dia dos cidadãos, abrangendo temas como contratos, obrigações, direitos de propriedade e família. A inclusão de um livro sobre Direito Digital simboliza não apenas um avanço técnico, mas também o reconhecimento de como a esfera digital transformou profundamente as relações interpessoais, econômicas e sociais.

Nos últimos anos, o Direito Digital tornou-se peça-chave no arcabouço jurídico. Antes, era um ramo praticamente inexistente, com poucos referenciais normativos e doutrinais. Grande parte dos litígios envolvendo tecnologias digitais era resolvida por meio de analogias e adaptações no direito tradicional. Com o avanço da internet e a popularização dos dispositivos conectados, surgiram novas questões sobre privacidade, responsabilidade civil de plataformas digitais, direitos autorais na esfera virtual, proteção de dados pessoais, entre outros. Essas complexidades demandaram a criação de normas específicas, como o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).

O Projeto de Lei nº 4, de 2025, bebe dessa fonte de normatizações especiais e busca consolidá-las de forma sistemática e integrada no Código Civil, reforçando a importância do Direito Digital no contexto das relações privadas. Além disso, ao incluir um livro específico sobre a matéria no Código Civil, a proposta oferece maior segurança jurídica ao estabelecer diretrizes uniformes para interpretações legais. Não se trata apenas de criar novas normas, mas de alinhar o Direito Digital à tradição jurídica de sistematicidade e coerência que caracteriza o Código Civil.

Com isso, o direito digital deixa de ser apenas um apêndice do ordenamento jurídico e assume um status de maior centralidade. Essa elevação não apenas reforça a importância dessas normas, mas também traz um benefício prático, servindo de referência clara para cidadãos, empresas e operadores do direito. Muitas das normas atuais, como as do Marco Civil da Internet e seus decretos regulamentares, convivem paralelamente ao Código Penal e outras legislações específicas, mas carecem de integração no corpo principal que rege as relações civis.

Outro ponto importante é o impacto de um livro de Direito Digital no Código Civil sobre o comportamento dos indivíduos e organizações privadas. A sociedade está mais conectada do que nunca, e questões que pareciam secundárias, como a proteção de dados pessoais, agora são de interesse público e prioritárias no que tange à confiança nas relações humanas e comerciais. A padronização dessas regras em um livro no Código Civil demonstra um reconhecido esforço legislativo para acompanhar as transformações sociais e oferecer soluções adequadas às demandas da atualidade.

Ademais, o impacto das normas do Direito Digital não se limita às questões econômicas ou comerciais. Ele também envolve aspectos éticos que transbordam para a igualdade, cuidado com o meio ambiente digital, além da regulação de práticas como inteligência artificial ou algoritmos discriminatórios. A inclusão de tais temas em um projeto sólido reforça o fato de que o Direito Digital não é um campo periférico, mas está profundamente enraizado na vida contemporânea em sociedade.

Em suma, o Projeto de Lei nº 4, de 2025, é um marco necessário que dialoga diretamente com a história jurídica brasileira e aponta para o futuro do legalismo digital no país. Ele reflete a maturidade legislativa do Brasil ao reconhecer o impacto da tecnologia nas relações humanas e ao consolidar no Código Civil uma área do Direito que afeta diretamente os costumes e a economia. A inserção de um livro sobre Direito Digital no principal instrumento normativo da esfera privada reforça que, no sistema jurídico brasileiro, a tecnologia não é mais uma questão futura, mas uma realidade que demanda regulação coesa e eficaz.

Post by abreufattori

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