Desvendando o Compartilhamento de Infraestrutura no Brasil: Um Cenário Jurídico em Transformação

O panorama das telecomunicações no Brasil é dinâmico e intrincado, e no seu cerne, o compartilhamento de infraestrutura surge como uma pauta de grande relevância, não apenas como uma estratégia de mercado, mas como uma verdadeira obrigação legal que impulsiona o desenvolvimento e a conectividade em todo o território nacional. Este arcabouço jurídico, constantemente atualizado e aprimorado, visa otimizar recursos, promover a competitividade e garantir que a infraestrutura de suporte, como postes e dutos, seja utilizada de forma eficiente e equitativa por todos os prestadores de serviço.

A fundamentação para essa obrigatoriedade é sólida e abrange uma série de diplomas legais. A Lei Geral de Telecomunicações (LGT) nº 9.472/97, a Lei das Antenas nº 13.116/15, a Portaria Interministerial – Poste Legal – nº 10.563/2023, e o recente Decreto Presidencial nº 12.068/24 formam a espinha dorsal desse cenário jurídico vigente. Além disso, discussões em torno de uma nova Resolução Conjunta da Anatel e o PL 3.220/19 indicam uma contínua evolução e adaptação da legislação às demandas do setor.

A Lei Geral de Telecomunicações, em seu Artigo 73, estabelece um princípio fundamental:

“As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.”

Este artigo, complementado por um parágrafo único que atribui ao órgão regulador a definição das condições, pavimenta o caminho para um acesso equitativo e transparente à infraestrutura essencial.

Avançando no tempo, a Lei das Antenas, de 2015, trouxe uma clareza ainda maior e um incentivo direto ao compartilhamento. Entre seus objetivos, o inciso V do Artigo 2º é explícito ao mencionar:

“ao incentivo ao compartilhamento de infraestrutura de redes de telecomunicações.”

Esta lei não apenas incentiva, mas também define termos cruciais. A “capacidade excedente” é caracterizada como a infraestrutura de suporte instalada e não utilizada, total ou parcialmente, disponível para compartilhamento, enquanto o “compartilhamento de infraestrutura” é a cessão onerosa dessa capacidade excedente para a prestação de serviços por outras empresas. É uma medida inteligente que transforma o ocioso em ativo, promovendo um uso mais inteligente dos recursos existentes.

Um dos pilares desta legislação é a busca pela otimização. O Artigo 4º da Lei das Antenas, em seu inciso V, ressalta que:

“a otimização dos recursos proveniente do compartilhamento de infraestrutura deve ser revertida em investimentos, pelas prestadoras dos serviços, em sua ampliação e modernização, bem como no mapeamento e georreferenciamento das redes a fim de garantir ao poder público a devida informação acerca de sua localização, dimensão e capacidade disponível.”

Isso demonstra uma visão holística, onde o compartilhamento não é um fim em si mesmo, mas um meio para fomentar novos investimentos e aprimorar a gestão da infraestrutura existente, com um forte foco na transparência e na informação para o poder público.

A obrigatoriedade do compartilhamento é reforçada pelo Artigo 14, que determina:

“É obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente da infraestrutura de suporte, exceto quando houver justificado motivo técnico.”

Este mesmo artigo enfatiza que a construção e ocupação da infraestrutura devem ser planejadas para permitir o máximo compartilhamento possível, sempre de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis, usando como referência modelos de custos setoriais. Além disso, a transparência é crucial, com o Artigo 15 exigindo que as detentoras disponibilizem documentos que descrevam as condições de compartilhamento, incluindo informações técnicas georreferenciadas e os preços e prazos aplicáveis.

A discussão sobre o compartilhamento de infraestrutura ganhou um novo capítulo com a Portaria Interministerial – Poste Legal – nº 10.563/2023. Um dos seus objetivos primordiais, conforme Artigo 2º, inciso I, é:

“otimizar o uso de recursos e reduzir custos operacionais envolvendo compartilhamento de postes entre o setor de distribuição de energia elétrica e o setor de telecomunicações, inclusive para Prestadores de Pequeno Porte.”

Isso sinaliza um reconhecimento da importância de incluir e beneficiar os pequenos provedores, que desempenham um papel vital na democratização do acesso à internet em regiões remotas.

Mais recentemente, o Decreto Presidencial nº 12.068/24 veio para solidificar e detalhar a cessão de espaço em postes. Seu Artigo 16 estabelece que:

“As concessionárias de distribuição de energia elétrica deverão ceder a pessoa jurídica distinta o espaço em infraestrutura de distribuição, as faixas de ocupação e os pontos de fixação dos postes das redes aéreas de distribuição destinados ao compartilhamento com o setor de telecomunicações.”

Essa cessão, embora onerosa e orientada a custos, visa uma exploração comercial via Oferta de Referência de Espaço em Infraestrutura (OREI), regulada conjuntamente pela Aneel e Anatel.

A “polêmica dos preços” é um capítulo à parte, evidenciando os desafios na padronização e justiça dos valores praticados. Historicamente, a Resolução Conjunta Aneel e Anatel 04/14 previa um valor de referência nominal de R$3,19 por ponto de fixação. Contudo, essa cifra tem sido objeto de revisão, e a Nota Técnica nº 106/2023 da Aneel, de setembro de 2023, estabeleceu um novo valor de R$4,77. Ainda mais atual, a Resolução Conjunta Aneel e Anatel, aprovada pela Anatel em 24 de outubro de 2023, fixou o preço de referência em R$5,29, com correção pelo IPCA. Essas variações refletem a complexidade de se chegar a um consenso justo e que considere os custos e investimentos de todas as partes envolvidas.

Apesar de todo o arcabouço legal, há uma constatação de que:

“EM 30 ANOS OS POSTES FICARAM CAÓTICOS E O BRASIL FICOU CONECTADO”

Esse caos, segundo a análise, tem “culpados” que incluem concessionárias, ocupantes, agências e o poder público. A solução passa por uma ação coordenada: as concessionárias devem fiscalizar e gerir os postes, enquanto os ocupantes precisam regularizar e organizar suas redes, seguindo resoluções, contratos e boas práticas de governança.

Nesse contexto de regularização e organização, surge a “Nova Regulamentação”, com datas importantes: a Anatel aprovou em outubro de 2023, o Governo Federal lançou o Decreto nº 12.068 em junho de 2024, e uma Nova Resolução Conjunta está em debate desde 2018. Dentro dessa nova estrutura, conceitos cruciais como OREI, POI e PRPP ganham destaque.

A OREI, ou Oferta de Referência de Espaço em Infraestrutura, é um documento vital que estabelece as condições técnicas e comerciais para a contratação isonômica e não discriminatória de Espaços em Infraestrutura para suporte à prestação de serviços de telecomunicações. Ela é estabelecida pela Aneel e implementada com cada distribuidora na revisão da tarifa. O não cumprimento da OREI pode gerar sanções severas, desinstalações e custos adicionais, o que sublinha a seriedade com que essa regulamentação é tratada. Da mesma forma, o POI (Plano de Ocupação de Infraestrutura) é um documento técnico aprovado pela Exploradora de Infraestrutura, fornecendo informações detalhadas sobre as infraestruturas disponíveis para compartilhamento.

Finalmente, o PRPP, Plano de Regularização de Postes Prioritários, exige que as Exploradoras de Infraestrutura elaborem anualmente um plano para identificar e regularizar postes prioritários em suas áreas de atuação. O primeiro ano prevê prazos específicos (30 dias para divulgação após 90 dias de identificação, e execução em até 90 dias após a divulgação), enquanto nos anos seguintes, a divulgação ocorre todo final de setembro, visando regularizar um mínimo de 2% e um máximo de 3% dos postes. O conceito de “Posteiro” ou “Explorador de Infraestrutura” também é formalizado, referindo-se à distribuidora de energia elétrica ou a uma pessoa jurídica que explora o Espaço em Infraestrutura da distribuidora, com a possibilidade de segregação dessa atividade de exploração.

Em suma, o compartilhamento de infraestrutura no Brasil é uma jornada complexa, mas fundamental para a expansão e aprimoramento dos serviços de telecomunicações. Através de um emaranhado de leis, decretos e portarias, o país busca transformar um cenário muitas vezes caótico em um ambiente regulado, transparente e justo, onde a otimização de recursos e o fomento a novos investimentos garantam que cada vez mais brasileiros estejam conectados de forma eficiente e sustentável. Este é um trabalho contínuo, que exige a colaboração de todos os entes envolvidos para construir um futuro de conectividade robusta e acessível.

 

Post by abreufattori

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