LGPD PARA MICROEMPRESAS – PONTOS PRINCIPAIS DA MINUTA EM APRECIAÇÃO PELA ANPD

Nos dias 14 e 15 de Setembro de 2021 ocorrerá audiência pública para discutir a minuta de aplicação das regras da LGPD nas empresas de Pequeno Porte.

 

A MINUTA DA RESOLUÇÃO ALCANÇA: microempresas, empresas de pequeno porte, startups e pessoas jurídicas sem fins lucrativos,

A receita bruta máxima estabelecida no texto primário foi a prevista no art. 4º, §1º, inciso I, da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, lei que rege as startups, qual seja: receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, independentemente da forma societária adotada;

O texto inicial da resolução indica que o Agente de Tratamento de Pequeno Porte será beneficiado com as DISPENSAS DE OBRIGAÇÕES QUE SEGUEM:

1- EM RELAÇÃO AOS DIREITOS DOS TITULARES:

1.1 – Dispensa de conferir portabilidade dos dados do titular a outro fornecedor de serviço ou produto, nos termos do inciso V do art. 18 da LGPD;

1.2 – Quando requisitado pelo titular poderá optar entre anonimizar, bloquear ou eliminar os dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na LGPD, na forma do art. 18, inciso IV, da LGPD;

1.3 – Dispensa de fornecer a declaração clara e completa sobre a origem dos dados e inexistência de registro dentre pontos previstos no inciso II, do art. 19 da LGPD;

1.4 – Possibilidade da empresa de pequeno porte ser representada por entidades de representação da atividade empresarial, por pessoas jurídicas ou por pessoas naturais e ainda por pessoas jurídicas sem fins lucrativos para fins de negociação, mediação e conciliação de reclamações apresentadas por titulares de dados.

2- EM RELAÇÃO AO REGISTRO DAS ATIVIDADES DE TRATAMENTO DE DADOS:

2.1 Dispensa da obrigação de manutenção de registros das operações de tratamento de dados pessoais, porém reforça que a realização do registro e sua manutenção serão levados em conta no momento da responsabilização e aplicação de possíveis sanções.

3- EM RELAÇÃO AO RELATÓRIO DE IMPACTO E INCIDENTE DE SEGURANÇA:

3.1 RELATÓRIO DE IMPACTO: Quando exigido poderá ser apresentado de forma simplificada.

3.2 INCIDENTE DE SEGURANÇA: A ANPD poderá dispor sobre dispensa, flexibilização ou procedimento simplificado de comunicação de incidente de segurança para agentes de tratamento de pequeno porte;

4- EM RELAÇÃO AO ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS:

4.1 A empresa abrangida pela resolução ficará desobrigada a nomear Encarregado, DPO, sendo apenas obrigada a indicar canal de comunicação próprio com o titular de dados.

5- EM RELAÇÃO À SEGURANÇA E BOAS PRÁTICAS:

5.1 Acerca das boas práticas as empresas de pequeno porte serão obrigadas apenas a cumprir requisitos mínimos de segurança da informação para proteção dos dados pessoais, considerando, ainda, o nível de risco à privacidade dos titulares de dados e a realidade do agente de tratamento;

5.2 A Política de segurança da informação estabelecida, também poderá ser simplificada, desde que contemple requisitos essenciais para o tratamento de dados pessoais, com o objetivo de protegê-los de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, devendo levar em consideração: os custos de implementação, bem como a estrutura, a escala e o volume das operações do agente de tratamento de pequeno porte, bem como a sensibilidade e a criticidade dos dados tratados diante dos direitos e liberdades do titular;

6- EM RELAÇÃO AOS PRAZOS:

6.1 Os prazos para atendimento aos requerimentos do titular e para comunicação de Incidentes de Segurança serão em dobro para as empresas de pequeno porte;

ATENÇÃO! A minuta esclarece que nem toda Microempresa estará sujeita as flexibilizações garantidas pela resolução, eis que aquelas que realizem tratamento de alto risco e em larga escala para os titulares não serão abrangidas pelos benefícios.

Conforme a minuta, estes riscos serão previstos e disponibilizados pela ANPD através de guias e orientações que auxiliem os agentes de tratamento de pequeno porte a avaliar se realizam tratamento com alto risco e em larga escala.

A minuta prevê que a ANPD disponibilizará guias práticos e orientativos para o cumprimento da resolução.

Autoria: Dra. Mariana Barcelos Nazari

Post by abreufattori

Comments are closed.