DEVER DE CUIDADO E DIREITOS INDIVIDUAIS

Recentemente, um relatório foi divulgado detalhando desafios e limitações na regulação de redes sociais no Brasil, baseado em um debate com 28 especialistas de diversos setores. O documento resulta de uma parceria entre a Universidade de Sussex e o Insper destaca a complexidade envolvendo o papel das mídias sociais e aborda a adoção do “dever de cuidado” que já vem sendo aplicado pelos tribunais superiores.

Este conceito implica que as plataformas devem agir preventivamente contra conteúdos nocivos, complementando as iniciativas judiciais que se concentram em remoções específicas.

Neste contexto, o artigo do Marco Civil da Internet que determina que um conteúdo somente deve ser retirado mediante ordem judicial também é debatido em relação à sua constitucionalidade por força de criar uma espécie de imunidade civil às plataformas.

É razoável admitir que na medida que as plataformas forem mais exigidas em relação à atos de monitoramento, fiscalização e responsabilizadas por publicações indevidas, os ônus suportados serão buscados em regresso junto aos infratores.

É uma mudança considerável no paradigma do ambiente virtual aonde ministros do STF tem se manifestado no sentido de que quando o conteúdo gerado por terceiros veicular discurso de ódio, racismo, pedofilia, incitação à violência e apologia à abolição violenta do Estado Democrático de Direito e ao golpe de Estado, as plataformas devem fazer monitoramento ativo e retirem o conteúdo do ar imediatamente, sem necessidade de notificação.

Todos esses temas são extremamente profundos e delicados e certamente passíveis de punição sempre que ocorrem, a questão são os limites do juízo de valor sobre a sua efetiva ocorrência, aonde eventuais excessos podem aniquilar garantias e liberdades individuais, trazendo danos irreparáveis à sociedade calada.

Persistem preocupações significativas sobre a insegurança jurídica e a ausência de um órgão regulador capacitado para estabelecer regras sobre o tema que se vincula com os mais diversos sistemas jurídicos, em especial da proteção de dados pessoais, no sentido de que as publicações em massa podem ofender critérios protetivos de dados, conforme regras das plataformas e também da legislação aplicável.

O melhor caminho nos parece ser aprofundar o debate, oferecer o tempo necessário à construção de pilares de clareza nas obrigações, meios eficazes de implementação, correção de desvios e tantos outros necessários a garantir a segurança do ambiente internet sem privilegiar certos conjuntos de garantias em detrimento de outros, mas estabelecendo o equilíbrio necessário aos avanços tecnológicos experimentados no presente e vislumbrados para o futuro.

Post by abreufattori

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